O Simples Nacional tem cinco tabelas de tributação, os anexos. Cada atividade da empresa paga por um deles, e a diferença entre o menor e o maior chega a quase quatro vezes na primeira faixa. Saber em qual anexo a atividade fica é o primeiro passo para entender quanto a empresa vai pagar.
Como o anexo define o imposto
Cada anexo tem seis faixas de receita, com uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir. O imposto do mês não usa a alíquota nominal diretamente: ela vira uma alíquota efetiva, calculada com a receita bruta dos últimos 12 meses (LC 123/2006, art. 18, § 1º-A):
Alíquota efetiva = (receita de 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita de 12 meses
O resultado é aplicado sobre o faturamento do mês. Por isso a alíquota sobe aos poucos, sem degraus, conforme a empresa cresce.
As alíquotas nominais de cada anexo são estas:
| Receita em 12 meses | Anexo I | Anexo II | Anexo III | Anexo IV | Anexo V |
|---|---|---|---|---|---|
| Até R$ 180.000,00 | 4,00% | 4,50% | 6,00% | 4,50% | 15,50% |
| Até R$ 360.000,00 | 7,30% | 7,80% | 11,20% | 9,00% | 18,00% |
| Até R$ 720.000,00 | 9,50% | 10,00% | 13,50% | 10,20% | 19,50% |
| Até R$ 1.800.000,00 | 10,70% | 11,20% | 16,00% | 14,00% | 20,50% |
| Até R$ 3.600.000,00 | 14,30% | 14,70% | 21,00% | 22,00% | 23,00% |
| Até R$ 4.800.000,00 | 19,00% | 30,00% | 33,00% | 33,00% | 30,50% |
E as parcelas a deduzir, em reais:
| Faixa | Anexo I | Anexo II | Anexo III | Anexo IV | Anexo V |
|---|---|---|---|---|---|
| 1ª | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| 2ª | 5.940,00 | 5.940,00 | 9.360,00 | 8.100,00 | 4.500,00 |
| 3ª | 13.860,00 | 13.860,00 | 17.640,00 | 12.420,00 | 9.900,00 |
| 4ª | 22.500,00 | 22.500,00 | 35.640,00 | 39.780,00 | 17.100,00 |
| 5ª | 87.300,00 | 85.500,00 | 125.640,00 | 183.780,00 | 62.100,00 |
| 6ª | 378.000,00 | 720.000,00 | 648.000,00 | 828.000,00 | 540.000,00 |
Com R$ 360.000,00 de receita em 12 meses, por exemplo, a alíquota efetiva fica em 5,65% no Anexo I, 6,15% no II, 8,60% no III, 6,75% no IV e 16,75% no V.
Anexo I: comércio
Vale para a revenda de mercadorias (art. 18, § 4º, I). Entram lojas físicas e virtuais, atacado, mercados, farmácias, autopeças, revenda de materiais de construção e também restaurantes, lanchonetes e bares, porque a venda de refeições é tributada como comércio. O DAS já inclui o ICMS.
Atenção a dois casos: a farmácia de manipulação paga pelo Anexo III nas fórmulas feitas sob encomenda com receita médica (§ 4º, VII), e o atacado de bebidas alcoólicas só é permitido em situações específicas (art. 17, X).
Anexo II: indústria
Vale para a venda de produtos fabricados pela própria empresa (art. 18, § 4º, II): confecções, padarias com produção própria, marcenarias, metalúrgicas, gráficas e fábricas em geral. O DAS inclui ICMS e IPI.
Algumas indústrias não podem optar pelo Simples, como as de cigarros, armas, automóveis e motocicletas (art. 17, VIII e X). Na produção de bebidas alcoólicas, só entram micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores.
Anexo III: serviços em geral
É o anexo da maioria dos serviços. Pela lei, ficam nele, entre outros (art. 18, §§ 5º-B, 5º-E e 5º-F):
- escolas, cursos livres, idiomas, autoescolas e creches;
- instalação, reparos e manutenção em geral, inclusive de veículos e equipamentos;
- agências de viagem, lotéricas e agências terceirizadas de correios;
- escritórios de contabilidade, corretagem de seguros e corretagem de imóveis;
- transporte municipal de passageiros, produções artísticas, culturais e audiovisuais;
- salões de beleza, estética, lavanderias, hotéis e serviços pessoais;
- transporte intermunicipal de cargas e comunicação, com ICMS no lugar do ISS;
- locação de bens móveis, sem a parcela do ISS.
Todo serviço que a lei não manda expressamente para outro anexo também cai aqui (§ 5º-F).
Serviços do Anexo III que dependem do Fator R
Uma parte dos serviços começa no Anexo III, mas vai para o Anexo V se a folha de salários for menor que 28% da receita (§ 5º-M): fisioterapia, arquitetura, medicina, odontologia, psicologia, nutrição, fonoaudiologia e terapias, além de desenvolvimento e licenciamento de software, criação de sites, academias, administração de imóveis de terceiros, laboratórios, diagnóstico por imagem e próteses.
Anexo IV: construção, limpeza, vigilância e advocacia
As alíquotas parecem baixas, mas há uma diferença importante: no Anexo IV a contribuição previdenciária patronal não está dentro do DAS (art. 18, § 5º-C). A empresa paga à parte 20% sobre a folha e o pró-labore, mais o RAT. Entram:
- construção de imóveis e obras de engenharia, inclusive subempreitada, paisagismo e decoração de interiores;
- serviços de vigilância, limpeza e conservação;
- serviços advocatícios.
Para negócios com muita mão de obra, esse INSS à parte pesa mais que o próprio DAS. Vale fazer a conta antes de optar.
Anexo V: serviços intelectuais e técnicos
É o anexo mais caro, a partir de 15,5%. Ficam nele, enquanto o Fator R for menor que 28% (art. 18, § 5º-I):
- engenharia, medição, topografia, geologia, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- consultoria, auditoria, economia, gestão e administração;
- representação comercial e intermediação de negócios;
- perícia, leilão e avaliação, jornalismo e publicidade;
- medicina veterinária, despachantes, tradução e interpretação, agenciamento;
- outras atividades intelectuais, técnicas, científicas, desportivas, artísticas ou culturais.
Fator R: é a folha dos últimos 12 meses (pró-labore, salários e FGTS) dividida pela receita do mesmo período. Com 28% ou mais, as atividades do Anexo V e as do Anexo III sujeitas a ele pagam pelo Anexo III. Ajustar o pró-labore pode compensar, mas nem sempre. Veja o artigo sobre Fator R ou use a calculadora.
Quem não pode estar em nenhum anexo
Algumas atividades impedem o Simples Nacional, mesmo que sejam só uma atividade secundária: bancos e financeiras, factoring, seguradoras, locação de imóveis próprios, loteamento e incorporação, cessão ou locação de mão de obra, geração e distribuição de energia, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (com exceções) e as indústrias listadas acima (art. 17). A lista de códigos impeditivos está no Anexo VI da Resolução CGSN 140/2018.
Empresas com mais de uma atividade pagam cada receita pelo anexo correspondente. Uma oficina que vende peças e faz o conserto, por exemplo, separa a venda das peças (Anexo I) do serviço (Anexo III).
A partir de 2027, com a reforma tributária, a repartição do DAS passa a incluir a CBS e, aos poucos, o IBS. Os anexos e as faixas continuam sendo a base do cálculo.
Descubra o anexo da sua atividade
Busque pelo código CNAE ou pela descrição e veja se a atividade pode ser MEI, em qual anexo do Simples fica e se depende do Fator R.
Consultar CNAEConteúdo informativo, com base na LC 123/2006 (arts. 17 e 18 e Anexos I a V) e na Resolução CGSN 140/2018. Não substitui a análise do caso concreto.